TSTAIRR 0010623-34.2023.5.03.0156
Licitude da prova: conversa por meio de aplicativo de mensagens
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Licitude da prova
- Conversa por meio de aplicativo de mensagens
- Acidente de trabalho
- Nexo de causalidade
- Quantum indenizatório
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. LICITUDE DA PROVA. CONVERSA POR MEIO DE APLICATIVO DE MENSAGENS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso não alcança conhecimento por divergência jurisprudencial, único fundamento da revista, pois o primeiro aresto carreado é inservível ao confronto, por ser oriundo de Turma do STJ, na contramão do que estabelece o art. 896, “a”, da CLT. Já o segundo aresto é inespecífico, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto trata de caso no qual o empregador acessa a conta pessoal de terceiro sem sua devida autorização, captando conversa sem o consentimento dos interlocutores. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional conclui que, embora a enfermidade do obreiro apresentasse causas multifatoriais independentes do trabalho, a omissão do empregador em impedir que ele trabalhasse durante o período de afastamento médico configura o nexo de causalidade. O reclamado permitiu que o funcionário trabalhasse mesmo estando inapto, agravando seu estado de saúde. Pelo exposto, somente pelo reexame das referidas provas é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações do recorrente em sentido contrário, o que esbarra no óbice previsto na Súmula nº 126 desta Corte. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com lastro na análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença em que se concluíra pelo direito à indenização por dano moral em ricochete em razão da morte decorrente de acidente de trabalho do obreiro, genitor das reclamantes. No que se refere ao quantum da indenização, é certo afirmar que o valor arbitrado é compatível com o sofrimento perpetrado, razão pela qual se têm como observadas as devidas razoabilidade e proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de maio de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora