TSTAg-AIRR 1001251-48.2024.5.02.0605
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
- Aplicação de multa
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Ministro Presidente do TST, foi negado provimento ao agravo de instrumento da Reclamante, mantendo-se a decisão que trancou o seu recurso de revista, que versava sobre justa causa por abandono de emprego, ônus da prova, prescrição bienal e juntada de prova documental em fase recursal , em face do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT . 2. No agravo, a Reclamante não apresenta argumentos capazes de infirmar o fundamento do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido, com reconhecimento da intranscendência da causa em face do óbice erigido no despacho agravado e do valor da causa, de R$ 73.670,94, revelando-se manifestamente inadmissível e protelatório o agravo. Agravo desprovido, com aplicação de multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no importe de R$ 4.668,11 (quatro mil, seiscentos e sessenta e oito reais e onze centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser recolhida ao final, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita, e revertida em prol das Agravadas.