TSTAIRR-AIRR 10890-12.2019.5.15.0059
Fase de execução: redirecionamento da condenação à empresa condenada de forma subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Fase de execução
- Óbice de natureza processual
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- Benefício de Ordem
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REDIRECIONAMENTO DA CONDENAÇÃO À EMPRESA CONDENADA DE FORMA SUBSIDIÁRIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA E DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revista quanto ao vício processual em que se fundou (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). Inviável, nesse contexto, o exame da transcendência, pois o óbice de natureza processual detectado não permite a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada. II . O não provimento do agravo de instrumento, assim, é medida que se impõe. Transcendência do recurso de revista não analisada. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Tomador de Serviços / Terceirização; Valor da Execução / Cálculo / Atualização; Benefício de Ordem