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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.009.029

Execução penal: exame criminológico

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Execução penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Exame criminológico. Progressão de regime. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das Execuções que havia concedido a progressão para o regime semiaberto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, que exige a realização de exame criminológico para progressão de regime, pode ser aplicada retroativamente a fatos anteriores à sua vigência.

3. Outra questão é se a determinação de exame criminológico pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, na longa pena a cumprir e no histórico criminal do paciente, sem elementos concretos relacionados ao comportamento da sentenciada durante a execução da pena

III. Razões de decidir

4. A retroatividade da nova norma, conforme a Lei n. 14.843/2024, é considerada inconstitucional e ilegal, pois constitui uma novatio legis in pejus, tornando mais difícil a progressão de regime.

5. A exigência de exame criminológico deve ser fundamentada em peculiaridades do caso, não sendo suficiente a gravidade abstrata dos delitos, na longa pena a cumprir ou o histórico criminal do reeducando.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo improvido.

Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o apenado. 2. A decisão que exige exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, não bastando a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou o histórico criminal."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 2º; LEP, art. 112, § 1º; Lei n. 14.843/2024.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 439; STF, HC 240.770/MG, julgado em 28/05/2024; STJ, RHC 200.670/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/08/2024; STJ, AgRg no HC 888.628/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 977.556/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.

Tese

"1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente para prejudicar o apenado. 2. A decisão que exige exame criminológico deve ser motivada por peculiaridades do caso, não bastando a gravidade abstrata do delito, a longa pena a cumprir ou o histórico criminal."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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