TSTRR 1001333-69.2019.5.02.0471
Adicional de risco de vida: integração na base de cálculo das horas extras
- Direito do Trabalho
- Adicional de risco de vida
- Integração na base de cálculo das horas extras
- Adicional de risco de vida instituído por lei municipal
- Natureza remuneratória
- Assistência judiciária gratuita
- Comprovação de insuficiência de recursos por simples declaração
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 264 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - ADICIONAL DE RISCO DE VIDA INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional concluiu que a Lei Municipal 3.700/1998 vedaria a incorporação da gratificação de risco de vida para fins de cálculo de vantagens pecuniárias, afastando sua repercussão nas horas extras. Contudo, consignado no acórdão regional o pagamento habitual da parcela, impõe-se o reconhecimento de sua natureza remuneratória, nos termos do art. 457, §1º, da CLT. À luz da Súmula 264 do TST, a remuneração do serviço suplementar é composta pelo valor da hora normal integrado por parcelas de natureza salarial, não se admitindo a exclusão de verba remuneratória da respectiva base de cálculo. A previsão em legislação municipal não tem o condão de afastar a aplicação das normas gerais de Direito do Trabalho, sobretudo quando o ente público adota o regime celetista. Impõe-se o provimento do apelo para restabelecer a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de risco de vida na base de cálculo, com os reflexos deferidos na origem. Recurso de revista conhecido e provido. 2 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS POR SIMPLES DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 463, I, DO TST. TEMA 21 DA TABELA DE INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO DO TST. 1 – O Tribunal Regional entendeu que para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça não é suficiente a juntada de declaração de hipossuficiência, como feito pelo reclamante. 2 - É entendimento pacífico no âmbito desta Corte que os benefícios da Justiça Gratuita se orientam unicamente pelo pressuposto do estado de hipossuficiência da parte, comprovável a partir da percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3.º, da CLT), ou mediante declaração da pessoa natural, consoante o art. 99, § 3.º, do CPC, aplicável de forma subsidiária e supletiva ao processo do trabalho (art. 8.º, § 1.º, da CLT, e art. 15 do CPC/2015). Nesse sentido, a Súmula 463, I, do TST e a tese firmada no Tema 21 da Tabela de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo do TST. 3 - No caso, consta nos autos declaração de hipossuficiência do reclamante em que informa não possuir condições de demandar em Juízo sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família. Portanto, deve ser presumida a veracidade da declaração de hipossuficiência, a qual não foi elidida por prova em contrário. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "Adicional de risco de vida. Integração na base de cálculo das horas extras", por possível contrariedade à Súmula 294 do TST, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, quanto aos temas: a) "Adicional de risco de vida. Integração na base de cálculo das horas extras", por contrariedade à Súmula 264 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a condenação ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da integração do adicional de risco de vida na base de cálculo, com os reflexos deferidos na origem, observados os limites do pedido e os parâmetros fixados na decisão regional; b) "Justiça gratuita", por contrariedade à Súmula 463, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do recolhimento das custas processuais.
Indexação
Horas Extras; Assistência Judiciária Gratuita