TSTAg-AIRR 100708-77.2020.5.01.0075
Execução individual de título formado em sentença coletiva
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de título formado em sentença coletiva
- Diferenças salariais
- Plano bresser
- Coisa julgada anterior ao início da vigência da MP 2.180-35/2021
- No caso dos autos, o col
- Execução
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO BRESSER. COISA JULGADA ANTERIOR AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2021 . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o art. 884, § 5º, da CLT, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001, não pode ser aplicado às decisões judiciais transitadas em julgado anteriormente, para o fim de tornar inexigível o título judicial " fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". 2. No caso dos autos, o col. Tribunal Regional concluiu pela impossibilidade de ser aplicado o aludido dispositivo, por não estar em vigor à época do trânsito em julgado da sentença formada nos autos da ação coletiva n.º 0117500-78.1991.5.01.0025, operada em 31/10/2000. 3. Logo, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte. Transcendência da causa não detectada. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DO TÍTULO EXECUTIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA (ART. 5º, XXXVI, DA CF).1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto em execução somente se viabiliza por violação direta e literal de norma constitucional. 2. No caso, a agravante sustenta afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que o acórdão regional teria restringido indevidamente o alcance subjetivo do título executivo, impondo requisito de legitimidade não previsto na decisão transitada em julgado. Todavia, o Tribunal Regional, ao examinar a matéria, limitou-se a interpretar o conteúdo do título judicial, concluindo que apenas os empregados que ostentavam vínculo com a reclamada em junho de 1987 sofreram as perdas salariais objeto da ação de origem, não havendo inovação ou modificação dos limites da condenação. 3. Desse modo, inexistindo demonstração de afronta direta à coisa julgada, mantém-se a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.
Indexação
Liquidação / Cumprimento / Execução