TSTEDCiv-EDCiv-ROT 0022186-49.2021.5.04.0000
Decisão rescindenda transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Decisão rescindenda transitada em julgado sob a vigência do CPC/1973
- Pretensão calcada nos arts. 525, § 12 e 535, § 8º do CPC/2015
- Inaplicabilidade do CPC/2015
- Decadência configurada
- Tutela prestada na integralidade
- Correção Monetária
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. PRETENSÃO CALCADA NOS ARTS. 525, § 12 E 535, § 8º DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015. DECADÊNCIA CONFIGURADA. TUTELA PRESTADA NA INTEGRALIDADE. DESPROVIMENTO. Trata-se de embargos de declaração em embargos declaratórios através dos quais pretende o embargante suprir omissão e prequestionar o Tema 1361 do STF. No caso dos autos, não há que se falar em omissão ou necessidade de prequestionamento, uma vez que consta da fundamentação do acórdão embargado que as regras do CPC/2015 não se aplicam à hipótese em apreço, na medida em que a decisão rescindenda transitou em julgado na vigência do CPC/1973. Nesse contexto, os arestos indicados pelo embargante são inservíveis por se referirem a decisões transitadas em julgado sob a égide do atual CPC. Desse modo, prestada a tutela na sua integralidade, não se entrevê qualquer vício processual previsto no art. 1.022 do CPC. Embargos declaratórios desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de março de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Correção Monetária; Intimação / Notificação