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Jurisprudências

TSTRR 0100655-71.2023.5.01.0017

Contrato de terceirização de serviços: prestação de serviços

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Contrato de terceirização de serviços
  • Prestação de serviços
  • Comprovação
  • Responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços
  • Empresa privada
  • Não há transcendência sob quaisquer das suas modalidades

Ementa

RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126/TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, consignou que restou comprovado que o Autor, contratado pela primeira Reclamada, prestou serviços a favor da segunda Demandada. Destacou que restou evidenciado que as Reclamadas firmaram contrato de terceirização de mão de obra. Manteve a sentença, na qual declarada a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, tomadora dos serviços prestados pelo Reclamante, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. 2. A possibilidade de terceirização de forma ampla, nas atividades meio e fim das empresas, foi tema objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e do Recurso Extraordinário (RE) 958.252, julgados pelo Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018. Sobre essa questão, a Excelsa Corte, em regime de repercussão geral, consolidou a tese jurídica no sentido de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante", afastando, assim, a configuração da relação de emprego com o tomador dos serviços. 3. Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento consolidado no item IV da Súmula 331 desta Corte, cumprindo ressaltar que as parcelas constantes da condenação são alcançadas pela devedora subsidiária (TST, S. 331, VI). 4. O acórdão regional, portanto, encontra-se em consonância com a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, bem como com a Súmula 331, IV e VI, do TST. Não há transcendência sob quaisquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de abril de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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