STJAREsp 3.099.159
Usucapião extraordinária: prazo reduzido
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Prazo reduzido
- Posse-trabalho
- Adjudicação judicial
- Termo inicial da prescrição aquisitiva
- Decisão surpresa
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO REDUZIDO. POSSE-TRABALHO. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.
2. Caracteriza decisão surpresa, em violação dos arts. 9º e 10 do CPC, o acórdão de apelação que, sem prévia oitiva das partes, afasta premissa fática incontroversa fixada na sentença, e não impugnada pelos réus em recurso próprio, alterando o fundamento da improcedência.
3. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem. A adjudicação judicial considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz (art. 877, §1º, do CPC), sendo o registro subsequente ato de natureza publicitária, sem eficácia constitutiva para fins de contagem do prazo prescricional.
4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.