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Jurisprudências

STJAREsp 3.099.159

Usucapião extraordinária: prazo reduzido

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRAZO REDUZIDO. POSSE-TRABALHO. ADJUDICAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. DECISÃO SURPRESA. PROVIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não configura negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, embora contrário aos interesses da parte, apresenta fundamentação suficiente ao deslinde da controvérsia.

2. Caracteriza decisão surpresa, em violação dos arts. 9º e 10 do CPC, o acórdão de apelação que, sem prévia oitiva das partes, afasta premissa fática incontroversa fixada na sentença, e não impugnada pelos réus em recurso próprio, alterando o fundamento da improcedência.

3. O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem. A adjudicação judicial considera-se perfeita e acabada com a lavratura e assinatura do auto pelo juiz (art. 877, §1º, do CPC), sendo o registro subsequente ato de natureza publicitária, sem eficácia constitutiva para fins de contagem do prazo prescricional.

4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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