TSTAIRR 0011603-20.2024.5.15.0153
Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Nulidade processual por cerceamento do direito de defesa
- Não configuração
- Adicional de insalubridade
- Indeferimento de produção de prova oral
- Existência de prova técnica pericial
- Adicional de insalubridade e honorários periciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. EXISTÊNCIA DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 15 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator