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Jurisprudências

TSTRR 12453-57.2016.5.03.0131

Acordo homologado: trânsito em julgado (art. 831/CLT)

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Acordo homologado
  • Trânsito em julgado (art. 831/CLT)
  • Pandemia da covid19
  • Teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus)
  • Empresa atuante na atividade de transporte
  • Flexibilização judicial de acordo celebrado em ação trabalhista

Ementa

RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACORDO HOMOLOGADO. TRÂNSITO EM JULGADO (ART. 831/CLT). PANDEMIA DA COVID19. TEORIA DA IMPREVISÃO (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). EMPRESA ATUANTE NA ATIVIDADE DE TRANSPORTE. FLEXIBILIZAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO CELEBRADO EM AÇÃO TRABALHISTA. DILUIÇÃO DO VALOR INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. MEDIDA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM OS CRITÉRIOS DA IMPREVISÃO. PRESERVAÇÃO DA GARANTIA DA COISA JULGADA (CF/ART. 5º, XXXVI). TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. A homologação judicial de acordo, com trânsito em julgado imediato, confere segurança jurídica e estabilidade às obrigações pactuadas, nos termos do art. 831 da CLT, razão pela qual sua revisão é medida excepcional. 3 . A teoria da imprevisão e a cláusula rebus sic stantibus admitem, em casos extremos (arts. 317, 478, 479 e 480 do CCB), a adaptação de obrigações pactuadas, em razão da superveniência de evento extraordinário e imprevisível que altere, substancialmente, a base econômica do negócio, desde que evidenciado o impacto, a proporcionalidade da revisão e respeito ao núcleo essencial do direito da parte credora. 4. A pandemia de COVID-19 caracterizou-se, indubitavelmente, como fato extraordinário, imprevisível e de consequências sociais e econômicas devastadoras, amplamente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 6.363) como evento caracterizador de força maior, configurando notório estado de calamidade pública. Cabe gizar que a grave crise da Pandemia produziu impactos diversos nas relações jurídicas, sociais e econômicas, com desafios múltiplos a atores públicos e privados. Os conflitos oriundos daquele cenário histórico não podem ser atualmente examinados sem a devida contextualização, rompendo-se com as ideias de ponderação, equilíbrio e estabilidade desejadas nos processos de interpretação e aplicação de normas jurídicas. 5. No caso, o Tribunal Regional, ao admitir a flexibilização do acordo homologado, determinou a redução de três parcelas vincendas para metade de seus valores, com posterior parcelamento da diferença excedente em prestações mensais, mantendo-se a importância original de cada parcela. 6. Essa medida revelou-se proporcional, razoável e condizente com os requisitos da teoria da imprevisão, sem desequilibrar o núcleo dos direitos do credor. No contexto da pandemia da Covid19, reconhece-se que houve situação extraordinária capaz de ensejar revisão limitada de obrigações pactuadas, especialmente para empresas de transporte que foram severamente afetadas pelas restrições de circulação e retração da demanda. 7. Não há, portanto, falar-se em "revogação" da coisa julgada, mas em modulação ou reordenação de seus efeitos, em caráter excepcional e provisório, com retorno à vigência plena após estabilização econômica demonstrada. A pretensão da Recorrente, no sentido de invalidar os efeitos da decisão judicial de reordenação dos efeitos da coisa julgada, deve ser pronta e firmemente rechaçada, sob pena de imposição inadequada e descontextualizada de ônus excessivo ao credor, em confronto com o princípio da menor onerosidade (CPC, art. 805). 8. Assim, o acórdão regional está em consonância com os princípios da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade, razão por que deve ser mantido. Recurso de revista não conhecido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Comissão; Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Transcendência; Preclusão / Coisa Julgada

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