TSTAg-AIRR 0021015-88.2021.5.04.0701
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Rito sumaríssimo
- Adicional de insalubridade
- Grau máximo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EBSERH. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM DOENÇAS INFECTOCONTAGIONSAS DE FORMA HABITUAL E INTERMITENTE. GRAU MÁXIMO. TEMA N.º 198 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTAS REPETITIVOS AFETADOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A premissa fático-probatória delineada nos autos, insuscetível de reexame nesta fase processual (Súmula n.º 126 do TST), demonstra que a empregada esteve exposta, de forma habitual, a atividades em contato com agentes insalubres previstos na NR-15, anexos 5 e 14, caracterizando insalubridade em grau máximo. A jurisprudência pacífica do TST, firmada na SBDI-1 e nas Turmas, assegura a percepção da parcela aos empregados que mantêm contato habitual e intermitente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que fora de área de isolamento hospitalar. Decisão regional em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator