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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000529-71.2020.5.05.0222

Negativa de prestação jurisdicional: adicional de periculosidade

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Adicional de periculosidade
  • Prova pericial
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A Jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. O Tribunal a quo, já no julgamento do recurso ordinário, foi explícito ao consignar que, “no caso em análise, o expert avaliou não restar caracterizada a "condição de periculosidade pela inexistência do agente inflamável em condições de risco acentuado no local de trabalho do reclamante, bem como exposição permanente ao agente". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois o TRT é expresso ao consignar que, "não se identificando nos autos elementos capazes de invalidar a prova pericial, deve prevalecer a conclusão extraída do laudo apresentado pelo expert quanto à ausência dos requisitos necessários à caracterização da periculosidade nas atividades do reclamante". Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 9 de dezembro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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