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Jurisprudências

TSTRR 0000338-14.2013.5.03.0097

Penhora de salários e proventos: vigência do CPC/2015

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. LIMITES. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O artigo 833, inciso IV c/c §2º, do CPC de 2015, ao excepcionar a regra da impenhorabilidade de rendimentos de caráter alimentar, independentemente de sua origem, autoriza a penhora de percentual de tais proventos, com a finalidade de satisfazer crédito de prestação alimentícia. Nesse contexto, essa Corte, em virtude de uma interpretação teleológica e do caráter alimentar da verba, firmou o entendimento de que a norma em tela também é aplicável na hipótese de pagamento de crédito trabalhista, e reconhece a legalidade da penhora de salário, observado o limite do artigo 529, §3º, do CPC e desde que não se retire as condições mínimas de subsistência do executado, considerado, para tanto, o salário mínimo. Precedentes. Decisão regional que se reforma. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema ¿PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. VIGÊNCIA DO CPC/2015. LEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DA PREVISÃO LEGAL DOS ARTIGOS 529, § 3º, E 833, § 2º, DO CPC/2015. LIMITES. TEMA REPETITIVO Nº 75. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA¿, por violação do artigo 100, § 1º, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para reconhecer a legalidade da penhora, de parte dos salários/proventos da parte executada, observado o limite do artigo 529, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015 e a garantia de condições mínimas de subsistência do executado, considerado, para tanto, o salário mínimo legal, até que se satisfaça a dívida em execução. Brasília, 23 de abril de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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