TSTAg-AR 1000737-24.2024.5.00.0000
Alegação de vício de intimação: ausência de interesse processual
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Alegação de vício de intimação
- Ausência de interesse processual
- Extinção do processo sem resolução do mérito
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE INTIMAÇÃO. SÚMULA 299, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Trata-se de ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, em que se pretende a desconstituição da coisa julgada formada nos autos da ação matriz, ao argumento de vício de intimação do “acórdão” lavrado em julgamento de supostos embargos de declaração. 2. Muito embora o Autor tenha indicado na petição inicial e na emenda à petição inicial que a decisão rescindenda é a decisão unipessoal proferida pela Exma. Ministra Liana Chaib em julgamento de recurso de revista nos autos da ação subjacente, toda a argumentação oferecida é voltada contra ato posterior a ela. De fato, o Autor pugna, na verdade, pelo reconhecimento de nulidade de ato posterior à prolação da decisão indicada como rescindenda, alegando que não teria sido intimado do “acórdão” lavrado em julgamento de supostos embargos de declaração. In casu, não há nos autos qualquer demonstração de que o Autor opôs os embargos de declaração que mencionou. É o que consta, inclusive, da decisão exarada no feito originário, com cópia à fl. 1015. 3. Nota-se, pois, que o Autor invoca vício de intimação, posterior à decisão de mérito proferida, o que atrai o óbice do item IV da Súmula 299 do TST, segundo o qual "O pretenso vício de intimação, posterior à decisão que se pretende rescindir, se efetivamente ocorrido, não permite a formação da coisa julgada material. Assim, a ação rescisória deve ser julgada extinta, sem julgamento do mérito, por carência de ação, por inexistir decisão transitada em julgado a ser rescindida". Desse modo, não havendo o trânsito em julgado, já que a própria parte alega não ter sido intimada da suposta decisão, é evidente que não tem interesse processual na respectiva rescisão. 4. Por fim, a parte autora não faz qualquer investida contra a decisão de mérito proferida, inexistindo vício na decisão monocrática proferida pela Ministra Liana Chaib. Rigorosamente, o que o Autor pretende é a reabertura do prazo para interposição de agravo interno e o rejulgamento da causa matriz. Assim, não se vislumbra no caso vertente qualquer das hipóteses de cabimento da ação rescisória. 5. Nesse contexto, constada a ausência de interesse de agir da parte autora, ante a inadequação do ajuizamento da ação rescisória para o provimento judicial pretendido, deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a extinção do feito sem resolução de mérito. Brasília, 10 de setembro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator