TSTAg-RRAg 1000653-63.2016.5.02.0027
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
- Não reconhecimento
- Matéria do agravo de instrumento
- Ausente, desse modo, a transcendência da causa
- Dano moral
- Reversão da dispensa por justa causa
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. O Tribunal Regional se manifestou sobre as alegações apresentadas pela parte reclamada, registrando que a parte reclamante não comprovou a prática de conduta ilícita da ré a ensejar o dano moral e que a reversão da justa causa em juízo, por si só, não gera o direito à respectiva indenização. A ausência de manifestação sobre o teor da Súmula 462 do TST não configura a nulidade arguida, uma vez que não há prejuízo para a parte recorrente, em face do disposto na Súmula 297, III, do TST. II. Examinando as questões jurídicas apresentadas e as alegações postas no recurso, não se vislumbra a existência de negativa de prestação jurisdicional. Ausente, desse modo, a transcendência da causa. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte não oferecem transcendência, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que: (i) excetuada a hipótese de imputação de ato de improbidade, a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja a condenação por dano moral; e (ii) a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 477, § 8º , da CLT o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. 5. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. MATÉRIA DO RECURSO DE REVISTA. I. Divisando que o tema oferece transcendência política e diante da possível violação do art. 73, § 1°, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou tese vinculante no Tema 71 da Tabela de Incidentes de Recursos de Repetitivos, segundo a qual " é devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo ". II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME 12X36. HORA NOTURNA REDUZIDA. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o trabalhador submetido à jornada de 12x36 tem direito à hora noturna reduzida, prevista no art. 73, § 1°, da CLT. II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO REGIONAL", "DANO MORAL" e "MULTA DO ART. 467 DA CLT"; (b) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do recurso de revista em relação aos tópicos "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT" e "HORAS EXTRAORDINÁRIAS"; (c) conhecer do recurso de revista no tocante à matéria "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT", por ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; e (d) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "HORAS EXTRAORDINÁRIAS", por ofensa ao art. 73, § 1°, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias e reflexos, em decorrência da inobservância da hora ficta noturna, nos limites do pedido, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas processuais a cargo da parte reclamada acrescidas em R$100,00, calculadas sobre o valor ora atribuído ao acréscimo de condenação (R$5.000,00).
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional; Hora Noturna Reduzida