TSTARR 2099-60.2014.5.09.0006
Prescrição: salário fixo
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Salário fixo
- Supressão
- Comissões
- Irredutibilidade salarial
- Horas Extras
Ementa
I - RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO. SALÁRIO FIXO. SUPRESSÃO. COMISSÕES. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. De fato, consoante delineado pelo TRT, não há preceito de lei que assegure o pagamento de salário fixo, em detrimento do pagamento mediante comissões, mas o caput do art. 468 da CLT e o inciso VI do art. 7º da Constituição da República garantem, em suma, que os contratos de trabalho não sejam alterados de forma lesiva ao empregado e a irredutibilidade salarial, " salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo" . No caso dos autos, o pleito do reclamante é justamente pautado na existência de redução de seu salário quando da alteração da forma de pagamento realizada de modo unilateral pela reclamada. Sendo assim, não é possível o reconhecimento da prescrição total da pretensão. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017. Prejudicado o exame do agravo de instrumento, tendo em vista a determinação de retorno dos autos a Corte Regional de origem.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer do recurso de revista, por contrariedade à parte final da Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a prescrição parcial da pretensão do autor, determinar o retorno dos autos para que o Regional examine o tema "ALTERAÇÃO CONTRATUAL - INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA SALARIAL", como entender de direito; II) julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento.
Indexação
Horas Extras; Salário / Diferença Salarial; Estabilidade Acidentária; Prescrição; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional