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Jurisprudências

TSTAIRR 102620-15.2017.5.01.0205

Deserção do recurso ordinário: benefícios da justiça gratuita

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Deserção do recurso ordinário
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Não atendimento da exigência contida no artigo 896, §1º-a, i, da CLT
  • Responsabilidade subsidiária
  • Administração pública
  • Conduta culposa atribuída ao ente público

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, no qual " Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Na presente situação, o trecho colacionado pela parte não representa os fundamentos adotados pelo TRT para o deslinde controvérsia. Logo, inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista que não houve a observância do referido pressuposto recursal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA Nº 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA ATRIBUÍDA AO ENTE PÚBLICO. CONFISSÃO FICTA . INDICAÇÃO NA INICIAL ACERCA DA FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. DECISÃO PROFERIDA PELA SBDI-I DO TST NO JULGAMENTO DO E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152. CULPA IN ELIGENDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Após o julgamento do Tema nº 246 pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte Superior manteve o posicionamento que, mediante a inversão do ônus probatório, caberia ao tomador de serviço demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato pactuado com a prestadora, como fato impeditivo da pretensão abordada pelo autor, com base no dever ordinário que lhe é atribuído e nos princípios da aptidão e distribuição dinâmica da prova. Contudo, essa não foi a compreensão adotada pelo STF que, novamente ao reconhecer a repercussão geral da matéria erigida à sua cognição no julgamento do RE 1298647, editou a seguinte tese (Tema nº 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo . 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá : (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (g.n) . Logo, a questão referente ao ônus da prova da culpa in vigilando atribuída ao ente público, restrita às obrigações trabalhistas advindas dos contratos de terceirização (sem abranger as parcelas de natureza previdenciária e as alusivas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme expressamente mencionado no julgamento em análise), não merece maiores digressões, pois se encontra agora estabilizada na jurisprudência da Suprema Corte. Ficou definido que, em razão da presunção de legalidade e validade dos atos administrativos, caberá ao autor da ação o encargo de demonstrar, objetivamente, a conduta culposa da entidade pública, sem que possa haver a possibilidade de utilização do mecanismo de inversão do ônus probatório como premissa para a responsabilização subsidiária da Administração Pública, na modalidade da culpa presumida. Em síntese, a ratio decidendi contida no precedente supracitado revela que, para subsistir a condenação subsidiária nas relações de terceirização de serviços, deverá haver prova inequívoca da falha na execução e fiscalização dos contratos administrativos, a qual, por sua vez, estará configurada nas seguintes hipóteses: I) de plano, quando evidenciado o comportamento negligente atribuído ao ente público, consubstanciado na adoção de postura inerte após a notificação formal (conhecimento prévio), enviada por qualquer meio idôneo, de que a empresa contratada está a descumprir suas obrigações trabalhistas – culpa in vigilando ; ou II) em se tratando de qualquer outra conduta, omissiva ou comissiva da Administração, mediante a demonstração efetiva de que esta concorreu diretamente para a ocorrência do dano (nexo de causalidade), ora suportado pelo interessado - além da culpa in vigilando , estaria também albergada, aqui, a eventual culpa in eligendo , mormente considerando as obrigações elencadas no item "4" da tese em exame. Não é demais ressaltar que as regras de distribuição do ônus probatório cedem espaço nos casos em que os fatos objetivos que impliquem responsabilidade da entidade pública já estejam devidamente esclarecidos nos autos (a exemplo das exceções descritas no artigo 374 do CPC), a autorizar, em tal circunstância, a manutenção da condenação, independentemente de quem produziu a prova. E é, justamente, este último cenário que aqui se expõe , uma vez que houve declaração de confissão ficta do reclamado (fato incontroverso), tendo em vista que este não compareceu à audiência em que deveria depor. Sobre o procedimento adotado, cita-se o disposto na Súmula nº 74, I, do TST. Nem se alegue a inaplicabilidade dos efeitos da confissão à Administração Pública, tendo em vista que, no processo em epígrafe, esta figura, meramente, como responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora, não atuando na defesa de interesse primário, de caráter indisponível, o que afasta, de logo, a exceção do inciso II do artigo 345 do CPC. Registre-se, por fim, que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, ao julgar o E-RR - 1456-88.2012.5.03.0152, concluiu que a simples alegação à inicial acerca da existência de culpa in vigilando do Poder Público - reconhecida como verídica - basta para a configuração do fato constitutivo do direito pleiteado (responsabilização subsidiária). No caso , há na inicial o relato de que o ente público não fiscalizou adequadamente o contrato de prestação de serviços firmado com a outra reclamada, incorrendo em evidente omissão. Não há prova nos autos a afastar a presunção de veracidade de tal fato. Ainda que ultrapassado o referido fundamento , ficou consignado nos autos que: " Não foi juntada aos autos a documentação atinente a forma de escolha da primeira ré para o contrato de terceirização, impossibilitando a averiguação de sua realização em observância a todos os dispositivos legais e de forma totalmente idônea, não se podendo afastar, por conseguinte, sequer a culpa in eligendo .", Desse modo, ante a ausência de demonstração do regular processo licitatório na contratação da empresa terceirizada, não há condenação pelo mero inadimplemento ou com base exclusiva na indevida inversão do ônus da prova (artigo 373, §1º, do CPC) da fiscalização em desfavor do ente público. Isso porque a condenação ocorreu em face do comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever de licitar atribuído pela Lei nº 8.666/1993, o qual foi mantido pela Lei nº 14.133/2021. Há nos autos, portanto, os pressupostos necessários para a responsabilização da Administração Pública em razão da configuração de culpa in eligendo . Constata-se, portanto, ser devida a condenação subsidiária do réu, a ser mantido o acórdão regional, que se mostra em conformidade com os parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C, § 11, da CLT e 927 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos agravos de instrumento.

Indexação

Assistência Judiciária Gratuita; Preparo / Deserção; Ente Público; Ônus da Prova

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