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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010158-37.2022.5.15.0120

Limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação aos valores propostos na petição inicial
  • Rito ordinário
  • Impossibilidade
  • Ausência de vinculação
  • Mera estimativa
  • Ressalva de entendimento desta relatora

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PROPOSTOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. MERA ESTIMATIVA. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.1. Nos termos do art. 840, § 1o, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, “sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante”. 1.2. Interpretando o dispositivo legal, este Tribunal Superior editou a Instrução Normativa nº 41/2018, que, em seu art. 12, § 2º, estabelece: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Fixou-se, nesse contexto, a compreensão majoritária de que a estipulação de valores para os pedidos indicados na petição inicial tem caráter meramente estimativo, independentemente de aposição de ressalva pela parte, não sendo viável a limitação da condenação ao montante ali elencado. Esse entendimento foi ratificado pela SBDI-1, no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.00243, e pela 5ª Turma. 1.3. No caso, não houve a limitação da condenação aos valores elencados na inicial, o que atrai a incidência dos óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Ressalva de entendimento desta relatora. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. LEI N° 11.901/2009. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. O Tribunal Regional expôs que “os elementos dos autos convergem para a conclusão de que o reclamante se ativava, exclusivamente, na prevenção e combate a incêndio, equiparando-se, portanto, ao bombeiro civil, nos termos Lei n. 11.901/2009”. Acrescentou, ainda que, “seja pelos documentos que comprovam os treinamentos para formação de brigadistas realizados (fls. 40/49), seja pela prova oral emprestada produzida (fls. 428/430), sem qualquer contraprova de que o autor se ativava em outras funções, autorizando a conclusão de as tarefas executadas pelo empregado se enquadram ao conceito de bombeiro civil - art. 4º da Lei 11.901/2009, vez que fora contratado para exercer, em caráter habitual, função exclusiva de prevenção e combate a incêndio, de forma remunerada”. 2.4. Consequentemente, percebe-se que as alegações recursais da ré de que o reclamante exercia função de Motorista III e não atuava exclusivamente na prevenção e combate a incêndios contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA ESPECIAL. BOMBEIRO CIVIL. ENQUADRAMENTO. LEI N° 11.901/2009. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. TEMA CONSTANTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.1. No caso em apreço, o Tribunal Regional registrou que “restou reconhecido o enquadramento do trabalho do autor àquele praticado pelo bombeiro civil, nos termos da Lei nº 11.901/09”. Acrescentou que, “consoante art. 5º da Lei nº 11.901/2009, a ‘jornada do Bombeiro Civil é de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso, num total de 36 (trinta e seis) horas semanais’”. 3.2. Por fim, o TRT concluiu que “no caso dos autos, embora incontroverso que o autor não cumpria jornada 12x36, a jornada semanal era superior a 36 horas, razão pela qual merece reforma a sentença para que sejam apuradas, como extras, as horas que excederem a 36ª semanal, com o divisor 180, mantidos os demais parâmetros e reflexos já definidos na exordial“. 3.3. Para a situação, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o empregado que exerce a função de prevenção e combate a incêndios, ainda que não exclusivamente, e em conjunto com outras atribuições, inclusive quando contratado por associação sem fins lucrativos, é considerado bombeiro civil para fins de enquadramento na categoria profissional a que se refere o art. 2º da Lei nº 11.901/09 e faz jus, portanto, aos benefícios previstos no art. 6º da referida lei, que incluem o adicional de periculosidade e à escala 12x36. Mantém-se a decisão recorrida, com acréscimo de fundamentos. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de outubro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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