TSTRRAg-Emb 0011058-07.2023.5.03.0027
Horas extras: reflexos em rsr
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Horas extras
- Reflexos em rsr
- Forma de cálculo
- Intervalo intrajornada -inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
- Inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - REFLEXOS EM RSR - FORMA DE CÁLCULO - INTERVALO INTRAJORNADA -INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA As razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal - inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, item I, do TST. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Vislumbrada violação ao artigo 492 do CPC, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Esta C. Turma firmou o entendimento de que, em havendo pedido líquido e certo na petição inicial, ficará o julgador adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, exceto se aposta ressalva expressa e fundamentada. Na hipótese, o Reclamante atribuiu valor específico aos pedidos formulados na petição inicial, com ressalva genérica, o que impede que o juízo condene em montante superior. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do Agravo de Instrumento nos temas ¿Horas extras¿; ¿Reflexos em RSR¿ e ¿Forma de cálculo e Intervalo intrajornada¿; II- conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento apenas no tema ¿Valor da causa¿; e III - conhecer do Recurso de Revista no referido tema, por violação ao art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para restringir a condenação ao limite dos valores indicados na petição inicial para cada pedido julgado procedente, devidamente atualizado. Brasília, 22 de abril de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora