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Jurisprudências

TSTRR 10803-91.2018.5.03.0005

Declaração de hipossuficiência financeira: reconhecimento i

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Declaração de hipossuficiência financeira
  • Reconhecimento i
  • Divisando que o tema "gratuidade da justiça
  • Reconhecimento
  • A parte reclamante, indicando a juntada da declaração de id
  • A questão trazida para análise desta c

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO I . Divisando que o tema "gratuidade da justiça. pessoa física" oferece transcendência "jurídica", e diante da possível violação do art. Art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PELA PARTE RECLAMANTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE EXIGE A COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I . A parte reclamante, indicando a juntada da declaração de id. 43bd451, alega que "O deferimento da justiça gratuita às pessoas físicas, como o Reclamante, independe de prova da carência de recursos, mas apenas da apresentação de declaração de pobreza". II . Lado outro, para a Corte Regional, a declaração de incapacidade econômico-financeira não basta para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sendo ônus da parte autora a comprovação da insuficiência alegada, o que, diante da remuneração percebida superior a 40% do teto da Previdência Social, é incompatível com o instituto da gratuidade. III . Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência. A questão trazida para análise desta c. Corte Superior diz respeito a dever ser ou não comprovada a condição de hipossuficiência financeira da parte na hipótese em que se apresenta a declaração de impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e da família em reclamação trabalhista ajuizada após a vigência da Lei nº 13.467/2017. A causa oferece transcendência jurídica, visto que diz respeito ao disposto no § 4º, incluído pela Lei nº 13.467/2017 no art. 790 da CLT, segundo o qual, "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", tratando-se, portanto, de interpretação e aplicação de lei nova ou alterada em face provável violação de direitos e garantias constitucionais. IV . No caso vertente, viola o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição da República a decisão do Tribunal Regional que, indiferente à juntada da correspondente declaração de hipossuficiência financeira entendeu incompatível o instituto da gratuidade da justiça em razão do percebimento, pela parte reclamante, de remuneração superior a 40% do teto da Previdência Social. Deve, portanto, o recurso de revista ser conhecido e provido para deferir à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça desde a petição inicial, determinando o retorno dos autos ao TRT para que, afastada a deserção, prossiga à análise do recurso ordinário da parte reclamante. Precedentes. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir os benefícios da gratuidade de justiça desde a petição inicial em favor da parte autora, determinando o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que, afastada a deserção, prossiga, como entender de direito, à análise do recurso ordinário da parte reclamante.

Indexação

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