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Jurisprudências

TSTRRAg-Emb 0011030-66.2022.5.03.0094

Adicional noturno: prorrogação da jornada em horário diurno

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Adicional noturno
  • Prorrogação da jornada em horário diurno
  • Turno ininterrupto de revezamento
  • Prorrogação de jornada em atividade insalubre
  • Previsão em norma coletiva
  • Ausência de autorização ministerial

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM HORÁRIO DIURNO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão regional está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que, "cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas" (Súmula 60, II, do TST). Agravo de instrumento a que se nega provimento. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor análise da apontada violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DIREITO DISPONÍVEL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF – TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis” (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso, discute-se a validade das normas coletivas que elasteceram a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento e instituíram regime de compensação em atividades insalubres, mesmo sem a autorização da autoridade competente. A controvérsia dos autos trata-se matéria de natureza disponível, sujeita à negociação e à flexibilização, nos termos do art. 7º, incisos XIII e XIV, da Constituição. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Adicional noturno. Prorrogação da jornada em horário diurno¿; II) dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿Turno ininterrupto de revezamento. Prorrogação de jornada em atividade insalubre. Previsão em norma coletiva. Direito disponível. Ausência de autorização ministerial. Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF¿ para mandar processar o recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿Turno ininterrupto de revezamento. Prorrogação de jornada em atividade insalubre. Previsão em norma coletiva. Direito disponível. Ausência de autorização ministerial. Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF¿ por violação literal do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da norma coletiva e, por conseguinte, excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias trabalhadas a partir da 6ª hora diária e 36ª semanal. Brasília, 17 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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