TSTAg-RR-RR 0000441-83.2022.5.12.0055
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: horas extras
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Horas extras
- Acordo de compensação e/ou banco de horas
- Atividade insalubre
- Ausência de licença prévia da autoridade competente
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS – ACORDO DE COMPENSAÇÃO E/OU BANCO DE HORAS – ATIVIDADE INSALUBRE – AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE – IMPOSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de validação de norma coletiva que prevê a fixação de acordo de compensação e/ou prorrogação em atividade insalubre. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é o de que, nos termos do item VI da Súmula/TST nº 85, "não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT" . Ademais, diante da previsão do art. 7º XXII, da Constituição Federal, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, a " redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança ", consagrou-se na jurisprudência deste TST não ser possível fixação de acordo de compensação em atividade insalubre sem autorização do MTE, ainda que previsto em norma coletiva, por se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Logo, a decisão agravada, ao restabelecer a sentença e invalidar o regime de compensação e prorrogação, tendo em vista que a parte reclamante desempenhava atividade insalubre, na qual " quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho (art. 60, caput, da CLT)", sendo que, no caso, ausente tal licença, decidiu em conformidade com o referido artigo consolidado, e também com o entendimento fixado por esta Corte Superior no item VI da Súmula/TST n° 85, não havendo que se falar em desconformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.