TSTRRAg 195-45.2015.5.02.0012
A) agravo de instrumento em recurso de revista: progressão salarial
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Progressão salarial
- Licença-prêmio
- Honorários advocatícios
- Adicional de periculosidade
- Agente de apoio socioeducativo
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PROGRESSÃO SALARIAL. 2. LICENÇA-PRÊMIO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" . No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a reclamante não transcreveu o trecho pertinente do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria. Precedente da SDI-1. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. Em face de possível violação do art. 193, II, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO. A SDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, no julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 16 –, nos autos do processo TST – IRR - 1001796-60.2014.5.02.0382, da Relatoria do Ministro Hugo Carlos Scheuermann, decisão publicada no DEJT de 12/11/2021, fixou as seguintes teses: " I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto nº 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do art. 193, II, da CLT em 03.12.2013 – data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16 ". No caso, o Regional concluiu que a reclamante, agente de apoio socioeducativo da Fundação Casa, não fazia jus ao adicional de periculosidade, decisão contra a qual a reclamante se insurge por meio do presente recurso. Dentro desse contexto, considerando que a decisão regional foi proferida em dissonância da tese jurídica fixada no Incidente de Recursos Repetitivos – Tema n° 16 –, de natureza vinculante e observância obrigatória, à luz dos arts. 927, III, e 985, I, do CPC, impõe-se o provimento do recurso. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas em relação ao tema "Adicional de Periculosidade - Agente de Apoio Socioeducativo", ante a possível ofensa ao artigo193, II, da CLT; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por ofensa ao artigo 193, II, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar o acórdão regional e condenar a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade, no montante de 30%, sobre o salário básico, a partir de 3/12/2013 (data da entrada em vigor da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16), com reflexos, parcelas vencidas e vincendas, observados os limites da petição inicial, até a sua efetiva incorporação na folha de pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas pela reclamada, no valor de R$600,00 (seiscentos reais), calculadas sobre o valor da condenação, rearbitrado em R$30.000,00 (trinta mil reais). Não são devidos honorários sucumbenciais, na medida em que a presente reclamatória trabalhista foi ajuizada anteriormente a 11/11/2017 (tema 3, item 7, IRR-341-06.2013.5.04.0011-TST).
Indexação
Adicional de Periculosidade; Honorários Advocatícios; Licença Prêmio; Plano de Cargos e Salários