TSTAg-Emb 0010236-41.2022.5.03.0160
Deserção do recurso ordinário: indeferimento da justiça gratuita
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Indeferimento da justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Cabimento
Ementa
AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 94, ITEM B. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1. A Súmula 463, II, desta Corte Superior dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 2. Em relação ao tema, o Tribunal Regional indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela reclamada, tendo em vista a ausência de comprovação da insuficiência econômica, e concedeu o prazo de 5 dias para realização do preparo. 3. Como não houve recolhimento do preparo, o Tribunal Regional julgou deserto os recursos ordinários interpostos pela reclamadas. 4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a Súmula 463, II, desta Corte Superior e com a OJ 269, II, da SBDI-1, razão pela qual deve ser aplicado o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos. Brasília, 31 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator
Indexação
Cabimento