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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0101039-33.2023.5.01.0082

Diferenças salariais: progressão por antiguidade

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Diferenças salariais
  • Progressão por antiguidade
  • Honorários advocatícios
  • Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
  • Isso porque, no caso concreto, a parte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte - embora tenha transcrito no início das razões recursais, às fls. 1.497/1.506, trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas objeto de insurgência - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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