TSTAg-AIRR 0101039-33.2023.5.01.0082
Diferenças salariais: progressão por antiguidade
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Diferenças salariais
- Progressão por antiguidade
- Honorários advocatícios
- Não observância do artigo 896, § 1º-a, inciso III, da CLT
- Isso porque, no caso concreto, a parte
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Deve ser confirmada a decisão monocrática por meio da qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. Isso porque, no caso concreto, a parte - embora tenha transcrito no início das razões recursais, às fls. 1.497/1.506, trechos do acórdão recorrido relativos a todos os temas objeto de insurgência - deixou de reproduzir, nos tópicos em que declinou suas razões de inconformismo, os excertos correspondentes, de modo que não há como considerar efetuado o cotejo analítico exigido pelo inciso III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 16 de dezembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator