TSTROT 0012860-53.2025.5.03.0000
Gerente bancário: jornada de trabalho
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Gerente bancário
- Jornada de trabalho
- Acórdão rescindendo substituído no julgamento de recurso de revista
- Erro de alvo
- Cumulação objetiva de pedidos da competência de juízos distintos
- Impossibilidade de emenda
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. GERENTE BANCÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. ACÓRDÃO RESCINDENDO SUBSTITUÍDO NO JULGAMENTO DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 192, II, DO TST. ERRO DE ALVO. CUMULAÇÃO OBJETIVA DE PEDIDOS DA COMPETÊNCIA DE JUÍZOS DISTINTOS. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO (ANÁLISE DE OFÍCIO). 1. Trata-se de pretensão rescisória direcionada a dois capítulos distintos do acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário: a) enquadramento do gerente bancário na exceção do art. 62, II, da CLT; e b) diferenças salariais por equiparação. 2. Do exame dos autos da ação subjacente, observa-se, contudo, que o primeiro tema foi objetivo de recurso de revista, admitido no âmbito do TRT e não conhecido em decisão monocrática nesta Corte Superior. 3. A hipótese atrai, a contento, a aplicação da diretriz da Súmula 192, II, do TST, segundo a qual “Acórdão rescindendo do Tribunal Superior do Trabalho que não conhece de recurso (...) de revista, analisando arguição de violação de dispositivo de lei material (...), examina o mérito da causa, cabendo ação rescisória da competência do Tribunal Superior do Trabalho”. 4. Disso resulta o erro de alvo na pretensão rescisória, porquanto deveria ser direcionada à decisão proferida por esta Corte Superior no julgamento de recurso de revista. 5. Seria, em tese, o caso de oportunizar ao autor a emenda da petição inicial, conforme exige o art. 968, § 5º, II, do CPC. Contudo, no caso concreto, constatada a existência de cumulação objetiva de pedidos, da competência funcional de Tribunais distintos, resulta inviabilizado o desmembramento dos autos, de modo que, tratando-se de vício insanável, esta Subseção consolidou o entendimento de que deve ser extinto, de plano, sem resolução do mérito, o pedido para o qual não havia competência para exame, em grau originário. Precedentes. 6. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. 2. GERENTE BANCÁRIO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIOLAÇÃO DE NORMA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se nos autos a ocorrência de distribuição equivocada do ônus da prova, no tocante aos elementos constitutivos do direito à equiparação salarial. 2. No caso concreto, extrai-se do acórdão rescindendo, de plano, a adoção de tese compatível com o entendimento consolidado nesta Corte Superior. 3. Com efeito, o Órgão Julgador consignou competir “ao empregado fazer prova da identidade funcional em simultaneidade com o labor do paradigma”, justamente por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme art. 818, I, da CLT. Em prosseguimento, após exame do teor da prova oral produzida, a Corte concluiu que, “não obstante a diferenciação dos produtos e clientes [com] que cada um dos equiparandos lidava”, as atribuições eram essencialmente as mesmas (Gerente Comercial Sênior), conforme corroborado por depoimento testemunhal. E consignou: “Demonstrado (...) que a função exercida pelo modelo indicado era a mesma desempenhada pela autora, qual seja, Gerente Comercial Sênior”. 4. Nesse contexto, registrou o acórdão rescindendo que os reclamados não lograram demonstrar fato impeditivo do direito da autora, a exemplo de diferença substancial em perfeição técnica ou produtividade para com o paradigma, em consonância com a Súmula 6, VIII, do TST. 5. No mais, para se concluir que a reclamante desempenhava funções distintas do paradigma, seria necessário adentrar no reexame do acervo probatório produzido na ação subjacente, providência incompatível com a hipótese do art. 966, V, do CPC, conforme consolidado na Súmula 410 do TST. Assim, irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário; de ofício, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do CPC, no tocante ao capítulo da jornada de trabalho, em razão de erro de alvo e, em relação ao mérito do tema remanescente, negar-lhe provimento. Custas e honorários inalterados. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora