TSTAg-AIRR 1001775-67.2023.5.02.0318
A) benefício da gratuidade de justiça: b) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- A) benefício da gratuidade de justiça
- B) preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Multa por embargos de declaração protelatórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. A) BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROFERIDO COM BASE NO TEMA Nº 21 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. RECURSO INCABÍVEL - ART. 1º-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. 1. Inicialmente, consoante se extrai do despacho de admissibilidade proferido pelo Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região a temática atinente à gratuidade de justiça foi apreciada à luz do Tema nº 21 da tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. 2. Por conseguinte, as reclamadas interpuseram agravo interno direcionado à Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do art. 1º-A, da Instrução Normativa nº 40 TST: “cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT”. 3. Com efeito, consoante se extrai das fls. 692/700 (ID. 795a858 - Pág. 1/9) a Seção Especializada em Uniformização da Jurisprudência Regional do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao agravo interno interposto pelas reclamadas. Destarte, a despeito dos fundamentos apresentados pelas reclamadas no âmbito do agravo ora apreciado, observa-se que a temática atinente à gratuidade de justiça se encontra esgotada em face do julgamento agravo interno interposto na origem. 4. Portanto, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do TST, agravo de instrumento interposto pelas reclamadas se configura como recurso incabível, motivo pelo qual se torna inviável a apreciação da temática atinente à gratuidade de justiça nesta instância extraordinária. Agravo de que não se conhece. B) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO JUÍZO MONOCRÁTICO AGRAVADO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Nas razões do agravo as reclamadas se limitaram a apresentar argumentação genérica totalmente dissociada aos fundamentos decisórios delineadas no âmbito do juízo monocrático agravado. 2. Por conseguinte, destaca-se que as reclamadas não apresentaram argumentação apta a desconstituir os óbices imputados ao desprovimento do agravo de instrumento, nos termos estabelecidos pelo despacho de admissibilidade e pela decisão monocrática proferida por este Relator, em evidente afronta ao princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, §1º, do CPC. 3. Por consequência, a despeito das razões apresentadas pelas reclamadas, destaca-se que o agravo em questão encontra-se eminentemente desfundamentado nos termos da Súmula nº 422, I, deste TST. 4. Nessa vertente, considerando que não houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão monocrática em questão, mantenho o entendimento inicial atinente à utilização das razões do despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional e da aplicação da técnica decisória per relationem. Agravo de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 16 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator