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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1001363-91.2020.5.02.0464

Execução: horas extras

Relator(a): BRENO MEDEIROS

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Multa por atraso na homologação da rescisão
  • Evolução salarial
  • Inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. MULTA POR ATRASO NA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO. EVOLUÇÃO SALARIAL. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DAS VERBAS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. LANCHE. REFLEXOS DOS REFLEXOS. DSR E FGTS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT consignou no acórdão: a) no tema “horas extras”, que “O apelo não merece conhecimento no tocante ao número de horas extras apurado, por carecer de dialeticidade” e que “A agravante limita-se a reproduzir os argumentos dos seus embargos à execução... sem atacar os fundamentos da decisão agravada acima destacados, em motivos inteiramente dissociados daqueles que ensejaram o julgamento de 1º grau, conforme expresso nos incisos I e III da Súmula 422 do TST”; b) no tema “intervalo intrajornada”, que “Embora o §4º do art. 71 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11.11.2017, tenha fixado o adicional de 50% para o período suprimido do intervalo, tal limitação não foi explicitada na sentença e a parte interessada não opôs os competentes embargos declaratórios para sanar a obscuridade, deixando precluir a sua oportunidade para tanto”; c) no tema “multa por atraso na homologação da rescisão”, que “O apelo não merece conhecimento, também neste ponto, por ausência de dialeticidade” e que “A agravante, mais uma vez, restringe-se a reproduzir os termos dos seus embargos à execução ... sem se insurgir em relação às datas indicadas para cálculo do número de dias de atraso, apenas reconhecendo o erro aritmético, deixando, pois, de atacar os fundamentos do julgado, nos termos da Súmula 422 do TST”; d) no tema “evolução salarial. inclusão dos reflexos das verbas deferidas na base de cálculo do FGTS. lanche”, que “A agravante não se insurge contra o fundamento da decisão agravada quanto à preclusão, ausência de interesse no tocante aos valores de lanche, apenas reproduzindo os termos dos seus embargos, carecendo, pois, de dialeticidade”; que, “Não obstante, diante da arguição de violação à coisa julgada quanto à incidência no FGTS dos reflexos das verbas deferidas, constato que tampouco foram objeto de cálculo, conforme esclarecimentos prestados pelo Perito Contábil, não havendo interesse recursal no ponto;” e e) no tema “reflexos sobre reflexos – DSR e FGTS”, que o item “não tem correspondência no presente processo”. Nas razões do recurso de revista, a parte não impugna tais fundamentos de forma específica, atraindo o obstáculo contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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