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Jurisprudências

TSTRRAg 0100675-28.2021.5.01.0342

Deserção do recurso ordinário: apólice de seguro garantia

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA DA RÉ. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. VALOR DA APÓLICE SUFICIENTE. GARANTIA DO JUÍZO. VALIDADE. DESERÇÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da ré por deserção, ao argumento de que a parte não teria juntado o comprovante de pagamento do prêmio da carta fiança. 3. O artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; e II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. 4. Da leitura do referido Ato Conjunto, verifica-se que a comprovação da quitação pelo pagamento do prêmio não é uma das necessárias para validar a apólice de seguro garantia judicial, de forma que a ausência de sua comprovação não conduz à deserção relativa ao recurso ordinário. 5. Soma-se a este entendimento que a própria apólice de seguro apresentada pela ré, na ocasião de interposição do recurso ordinário, dispõe expressamente na cláusula 7.2 que: “o presente seguro permanecerá vigente, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, § 1º, da Circular nº 477, da SUSEP, e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. 6. Logo, imperioso o reconhecimento da validade da garantia apresentada pela ré, afastando-se a deserção decretada. Recurso de revista conhecido e provido. II - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da autora, ante o provimento do recurso de revista da ré, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Agravo de instrumento e recurso de revista prejudicados.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista da ré, por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a deserção aplicada, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do recurso ordinário da ré, como entender de direito. Prejudicado o exame do agravo de instrumento e do recurso de revista da autora. Brasília, 15 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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