TSTAIRR 0001406-29.2023.5.12.0022
Grupo econômico: a rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT
- Reflexos da produtividade em rsr
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As reclamadas, ao interporem o recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. A rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – REFLEXOS DA PRODUTIVIDADE EM RSR. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. As reclamadas, ao interporem o recurso de revista, não transcreveram o trecho do acórdão do Tribunal Regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia apontada. A rigor, a passagem indicada pelas partes não corresponde ao acórdão recorrido. Não cumprido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora