TSTAg-AIRR 0010311-36.2023.5.15.0023
Nulidade: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Horas extras
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Autorização por norma coletiva
- Validade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. 1.1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, no caso de arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, sob pena de não conhecimento, incumbe à parte, nas razões de recurso de revista, indicar o "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.2. No caso, a transcrição integral do acórdão integrativo, feita no início do recurso, fora do tópico recursal destinado ao tema, não atende à exigência legal. 2. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a Cláusula 18, II, do Acordo Coletivo de Trabalho de 2018/2019 (e normas posteriores) prevê o labor em escalas de revezamento, com as jornadas cumpridas pelo reclamante, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2.3. Delimitada a existência de norma coletiva a assegurar jornada de 8 horas no regime de turno ininterrupto de revezamento, não é possível vislumbrar ofensa aos dispositivos invocados. 2.4. Tampouco viável o apelo fundado em divergência jurisprudencial, uma vez que arestos oriundos de Turmas do TST desservem para demonstração de divergência conforme art. 896, "a", da CLT. 3. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Em relação ao tema em epígrafe, não houve manifestação do Regional. Desse modo, diante da ausência do prequestionamento da matéria impugnada, nos termos do que exige a Súmula 297, I, do TST, impõe-se a inadmissão do apelo, no aspecto. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de abril de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora
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