TSTAIRR 0010810-86.2021.5.03.0067
Assistência judiciária gratuita: pessoa jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica
- Deserção do recurso de revista das reclamadas ceramica provedor ltda
- E dias almeida construtora e comercio de materiais de construcao ltda
- Prescrição
Ementa
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS CERAMICA PROVEDOR LTDA, DIAS ALMEIDA CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA., BRUNO LEONARDO DIAS ALMEIDA E VIVIANE CAROLINA ALMEIDA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS CERAMICA PROVEDOR LTDA. E DIAS ALMEIDA CONSTRUTORA E COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. O TRT concede o benefício da gratuidade da justiça aos recorrentes pessoas naturais que apresentaram declaração de hipossuficiência, conforme previsto na Súmula 463 do TST. Em relação às empresas recorrentes, o TRT consignou que não houve comprovação da hipossuficiência, pois não foram apresentados documentos que pudessem atestar, de forma cabal e contábil, o direito à obtenção do benefício pretendido. Concedido prazo de 5 (cinco) dias para os recolhimentos cabíveis, as empresas recorrentes não apresentaram o preparo complementar e o recurso em relação a elas foi declarado deserto. Esta Corte tem entendido que, para a excepcional concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, é imprescindível a comprovação de impossibilidade de arcar com o recolhimento do depósito recursal, inclusive em se tratando de empresa sem fins lucrativos. De tal ônus a recorrente não se desvencilhou a contento, conforme asseverado no despacho de admissibilidade. Assim, ante a falta de prova inequívoca nos autos de que se encontra economicamente impossibilitado de arcar com as despesas do preparo, o reclamado não faz jus ao benefício da justiça gratuita (Súmula 463 do TST). Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS BRUNO LEONARDO DIAS ALMEIDA E VIVIANE CAROLINA ALMEIDA. PRESCRIÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Verifica-se que os recorrentes não indicaram o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, não houve nenhuma transcrição da decisão regional quanto aos temas debatidos no recurso de revista. Precedente. Assim, ainda que por fundamento diverso, a decisão agravada não comporta reparos. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora