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Jurisprudências

TSTRR 10488-23.2015.5.03.0020

Empresa pública: nulidade da dispensa

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 . EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS . 1. Vislumbrada potencial má aplicação da OJ 247 da SBDI-I do TST, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DE MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA. NULIDADE DA DISPENSA. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Discute-se nos autos a necessidade de motivação da dispensa de empregada de empresa pública admitida por meio de concurso público. 2. No julgamento do Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante de que "As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". 3. Contudo, houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. Logo, devem ser reputadas válidas as dispensas imotivadas concretizadas até 4/3/2024, conforme marco modulatório fixado pela Suprema Corte. 4. No caso concreto, o Regional registrou que "[...] conforme os documentos de ID 6249015 (p. 03), a autora foi dispensada sem justa causa em 08/6/2015, com aviso prévio indenizado, em razão de ter sido colocada à disposição pelo RH da MGS" (fls. 266). Assim, considerando a modulação conferida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.022, e tendo em vista que a dispensa imotivada da autora ocorreu em 8/6/2015, data anterior a 4/3/2024, a decisão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em dissonância com a tese de repercussão geral firmada pelo STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da reclamada para regular processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o direito do autor à reintegração no emprego e às parcelas daí decorrentes, julgando improcedente a ação. Custas, pela reclamante, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre o valor dado à causa na inicial, ficando dispensada do recolhimento por ser beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de ação anterior à Lei nº 13.467/2017, não há condenação em honorários advocatícios.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Empregado Público

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