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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000287-08.2023.5.09.0025

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: contratação de pessoas reabilitadas e/ou com deficiência

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Contratação de pessoas reabilitadas e/ou com deficiência
  • Exclusão de vagas da base de cálculo
  • Ausência de previsão legal
  • Pessoas com Deficiência
  • Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS REABILITADAS E/OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. EXCLUSÃO DE VAGAS DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consignado pelo Regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 não comporta exceções, devendo ser aplicado de forma ampla, independentemente das atividades desenvolvidas. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incidem os óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

Indexação

Pessoas com Deficiência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica

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