TSTAg-AIRR 0000287-08.2023.5.09.0025
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: contratação de pessoas reabilitadas e/ou com deficiência
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Contratação de pessoas reabilitadas e/ou com deficiência
- Exclusão de vagas da base de cálculo
- Ausência de previsão legal
- Pessoas com Deficiência
- Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS REABILITADAS E/OU COM DEFICIÊNCIA. ART. 93 DA LEI 8.213/91. EXCLUSÃO DE VAGAS DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - SÚMULA 333 DO TST E ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso, a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento. O entendimento consignado pelo Regional está em conformidade com a jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior no sentido de que o artigo 93 da Lei nº 8.213/91 não comporta exceções, devendo ser aplicado de forma ampla, independentemente das atividades desenvolvidas. Desse modo, considerando que a função precípua desta Corte Superior é a uniformização da jurisprudência trabalhista em âmbito nacional e que o entendimento deste Tribunal sobre a matéria debatida já se encontra pacificado, no mesmo sentido do acórdão regional, incidem os óbices previstos no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Indexação
Pessoas com Deficiência; Antecipação de Tutela / Tutela Específica