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Jurisprudências

TSTED-RRAg 1493-57.2011.5.04.0012

Empregado de sociedade de economia mista: dispensa imotivada

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os embargos de declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação da matéria examinada (art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015). No entanto, a jurisprudência admite, excepcionalmente, a utilização dos embargos de declaração para correção de defeitos decorrentes de erro de fato, que ocorrem quando o julgador se equivoca acerca de fato relevante, podendo ensejar a modificação de sua decisão. Precedentes. Tal entendimento jurisprudencial visa naturalmente prestigiar o princípio da celeridade processual, introduzido pelo art. 5.º, LXXVIII, da CF. Isso porque, na prática, evita a desconstituição da decisão pela propositura de ação rescisória. Por todas essas razões, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração. Embargos de declaração acolhidos, com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO DE EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA IMOTIVADA. TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Partindo-se das mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, é possível extrair a conclusão de que a reclamada evidenciou o motivo do qual se valeu para fundamentar a dispensa da trabalhadora, qual seja, "o fato de a autora ter apresentado 13 atestados médicos nos últimos 6 meses e por ter chegado atrasada em 5 oportunidades" . Nesse sentir, a controvérsia não está circunscrita à possibilidade de dispensa imotivada por empresa pública ou sociedade de economia mista, mas sim à vinculação da reclamada ao motivo apontado para o término do vínculo de emprego. Com efeito, consignado que a reclamada apresentou o motivo para a extinção do vínculo, imperiosa a aplicação da Teoria dos Motivos Determinantes, devendo ser demonstrada a ocorrência dos fatos alegados. Precedentes. No caso, consta no acordão regional que " Na despedida da reclamante, o reclamado invoca como motivação, no Boletim Funcional de Desligamento (fl. 257), após mais de 30 anos de serviço prestados à Instituição, o fato de a autora ter apresentado 13 atestados médicos nos últimos 6 meses e por ter chegado atrasada em 5 oportunidades. Destaca-se que as avaliações acostadas aos autos pelo reclamado (fls. 39 e seguintes) demonstram que a reclamante sempre teve desempenho satisfatório, tendo recebido, majoritariamente, notas "A", poucas notas "B" e, eventualmente, algumas notas ‘’C’ ". Nesse contexto, o processamento do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, por oportuno, que estando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa da reclamante, verifica-se a ausência de aderência do debate ora proposto com o Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido. AGRAVO DA RECLAMADA (TEMAS ANTERIORMENTE PREJUDICADOS). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.SALÁRIOS DESDE A DISPENSA ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. ART. 844 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista está calcado exclusivamente na alegação de ofensa ao art. 844 do Código Civil, que se revela impertinente ao debate sobre o pagamento de salários desde a dispensa até a efetiva reintegração do empregado. Agravo não provido. AGRAVO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPENSA IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, tendo consignado que " Não há qualquer prova de ato ilícito ou mesmo de atitude ofensiva dirigida à empregada, não se cogitando de violação de direitos de personalidade". Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, no sentido de que a despedida ilícita implicou em prejuízos à reclamante, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é "Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ‘b’, da CLT) para reexame de fatos e provas", o que inviabiliza o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, consoante consignado em tópico precedente "Partindo-se das mesmas premissas fáticas registradas no acórdão regional, é possível extrair a conclusão de que a reclamada evidenciou o motivo do qual se valeu para fundamentar a dispensa da trabalhadora", razão pela qual não há se falar em indenização por danos morais decorrentes de dispensa imotivada. Agravo não provido. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MÉDIA DAS HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que "é indevido o cômputo do adicional de insalubridade, dada a inexistência de exposição da trabalhadora a agentes nocivos à saúde no período de afastamento", decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o adicional de insalubridade possui natureza jurídica de "salário condição", ou seja, o seu pagamento está vinculado ao efetivo exercício de atividades em condições insalubres que impliquem riscos à sua saúde do trabalhador, enquanto perdurar tal condição. Sendo assim, estando o trabalhador afastado de suas atribuições e, via de consequência, não se submetendo às condições nocivas que ensejaram o pagamento do adicional de insalubridade, não se justifica a continuidade do adimplemento da parcela. Precedentes. Nesse contexto, incidem os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, §7°, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Quanto à integração da média das horas extras aos salários do período de afastamento, os dispositivos constitucionais e legais apontados como violados são impertinentes ao debate. Com relação à divergência jurisprudencial, o aresto colacionado não é hábil ao confronto de teses, uma vez que está desacompanhado da indicação da fonte de publicação oficial, o que atrai a incidência do óbice da Súmula nº 337, I, "a", desta Corte. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que conste na decisão embargada a fundamentação supra.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Preparo / Deserção; Período do Afastamento - Reintegração; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional

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