TSTRR 1001149-85.2024.5.02.0068
Depósito recursal realizado por pessoa diversa da reclamada e estranha à lide
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, o recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a parte recorrente não atendeu regularmente ao referido preceito, pois transcreveu integralmente o tópico impugnado, sem destacar precisamente o ponto controvertido. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator