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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010993-57.2023.5.03.0109

Rito sumaríssimo: descontos

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Descontos
  • Limite previsto no parágrafo 5º do art. 477 da CLT
  • Contrariedade não demonstrada
  • TST”

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESCONTOS. LIMITE PREVISTO NO PARÁGRAFO 5º DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA Nº 342 DO TST. CONTRARIEDADE NÃO DEMONSTRADA. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão da não demonstração de contrariedade à Súmula nº 342 do TST. No caso dos autos, a sentença, mantida por seus próprios fundamentos, deixou expresso que “o empregador pode efetuar descontos salariais, desde que observe os requisitos previstos no art. 462 da CLT: em caso de dolo do empregado, previsão em norma coletiva ou legal, adiantamento salarial ou em caso de culpa do trabalhador adrede pactuada. A jurisprudência criou outra possibilidade lícita de desconto por meio da Súmula 342 do c. TST”. Todavia, analisando a possibilidade de desconto nos termos da Súmula citada em conjunto com o limite previsto no art. 477, § 5º, da CLT, concluiu que não se poderia compensar o valor do TRCT com o montante da dívida confessada pela parte autora. Ora, tais razões que não implicam em contrariedade ao entendimento da Súmula nº 342 desta Corte. Não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Precedente. Agravo interno desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo Interno. Brasília, 24 de junho de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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