TSTRR 0020788-43.2022.5.04.0029
Dispensa por justa causa: décimo terceiro salário proporcional
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Dispensa por justa causa
- Décimo terceiro salário proporcional
- Férias proporcionais
- Verbas indevidas
Ementa
RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E ART. 3º DA LEI N.º 4.090/1962. SÚMULA Nº 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito a direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais. 2. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 3. Quanto às férias proporcionais, esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que, "salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT)". 4. No tocante ao décimo terceiro salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei 4.090/1962 que "ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão". 5. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ao entender pela condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/1962 e contrariedade à Súmula nº 171 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais em decorrência da dispensa por justa causa. Brasília, 15 de outubro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator