TSTRR-Ag-RR 0000202-62.2020.5.05.0017
Execução: desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Sociedade anônima
- Na hipótese, o e
- Competência da Justiça do Trabalho
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora (sociedade anônima) com redirecionamento da execução em desfavor dos seus sócios. Na hipótese, o e. TRT deu provimento ao agravo de petição da parte exequente para determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que “a empresa executada se encontra em recuperação judicial e, portanto, não tem bens disponíveis para garantir a presente execução, entendo que os sócios devem ser responsabilizados pelo crédito do exequente, razão pela qual mantenho a decisão de origem”. A Corte local pontuou, para tanto, que “os sócios, ora agravantes, sequer indicaram bens da devedora principal que pudessem suportar os ônus da condenação que lhe foi imposta”. Com efeito, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica com a finalidade de redirecionamento da execução encontra alicerce nos arts. 50 do Código Civil e 28, § 5º, do CDC, nos quais há a previsão de desconsideração em casos de inadimplência ou se inexistência de bens em nome da empresa executada. Ocorre que, no caso das sociedades anônimas, o art. 158 da Lei nº 6.404/76 prevê a responsabilização dos sócios ou administradores, desde que demonstrada culpa ou dolo. Precedentes. No caso dos autos, nas premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há elementos que comprovem a prática de gestão fraudulenta ou ilícita dos sócios ou administradores, razão pela qual não há falar em responsabilização de tais gestores. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir do polo passivo da execução os administradores ¿THIAGO LUIZ CAVASSUTTI DE OLIVEIRA E LUCIANO BRESSAN¿. Brasília, 6 de agosto de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho