TSTRR-Ag-RR 0000947-46.2024.5.09.0678
Deserção do recurso ordinário: recolhimento das custas processuais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Recolhimento das custas processuais
- Validade
- No caso, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PAGAMENTO DA GUIA GRU POR MEIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DAS PREVISTAS NO ART. 2º DO ATO CONJUNTO Nº 21/2010-TST.CSJT.GP.SG. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação da validade do recolhimento das custas processuais efetuado por meio de instituição financeira diversa daquelas previstas no art. 2º do Ato Conjunto nº 21/2010 do TST. No caso, o e. TRT aplicou a deserção ao recurso ordinário da parte reclamada, sob o fundamento de que o pagamento foi realizado “em desacordo com o previsto nas normas que regem a forma de recolhimento das custas processuais”, uma vez que realizado por meio de instituição financeira diversa das instituições previstas no Ato Conjunto nº 21/2010 do TST, quais sejam, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. Ocorre que, na hipótese vertente, analisando o comprovante bancário anexado (fl. 280), constata-se que foi recolhida a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), valor fixado a título de custas pela sentença, além de constar a data do pagamento, o código de barras contido na guia GRU emitida e juntada aos autos, além de autenticação bancária, o que corrobora a validade do recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso. Não obstante as normas administrativas que determinam o recolhimento das custas processuais exclusivamente no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal, a comprovação de pagamento da guia GRU em instituição financeira diversa não constitui irregularidade apta a ensejar a deserção do recurso, uma vez atingida a finalidade essencial do ato, que é o efetivo recolhimento das custas no valor devido e dentro do prazo legal. Logo, ante a constatação de que há, nos autos, comprovante de pagamento com elementos que possibilitam a identificação do recolhimento das custas no prazo e valor corretos, deve-se reconhecer a validade do recolhimento, afastando-se a deserção. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no exame do recurso da parte reclamada, como entender de direito. Brasília, 29 de abril de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator