TSTAg-AIRR 0010325-36.2022.5.03.0040
Nulidade da sentença por ausência de pressuposto de validade
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Nulidade da sentença por ausência de pressuposto de validade
- Identidade física do juiz
- Interpretação fática
- Responsabilidade civil do empregador
- Responsabilidade objetiva
- Acidente de trabalho com resultado morte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM CONJUNTO PELAS RÉS. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INTERPRETAÇÃO FÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO COM RESULTADO MORTE. TRANSCRIÇÃO SEM DESTAQUES E/OU QUE NÃO CONTÉM TODOS OS ELEMENTOS FÁTICOS QUE INTEGRAM A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Confirma-se, por fundamento diverso, a decisão monocrática do Relator que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelas rés. 2. A transcrição efetuada na minuta do recurso de revista, sobre os temas combatidos do acórdão regional, não contém destaque claro do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso, tampouco evidencia todos os elementos fáticos utilizados pelo TRT para alcance da conclusão adotada, não sendo possível analisar efetiva demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT. 3. A não observância desse pressuposto caracteriza obstáculo processual que inviabiliza a admissibilidade do apelo e prejudica o exame de sua transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator