TSTAg-AIRR 1001785-80.2022.5.02.0081
Adicional de insalubridade em grau máximo: limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Adicional de insalubridade em grau máximo
- Limpeza de banheiros de uso coletivo de grande circulação
- Inconstitucionalidade da súmula nº 448, II, TST
- Preclusão
Ementa
I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, diante do óbice da Súmula nº 126 do TST, ante a impossibilidade de revolvimento de matéria fático probatória. 2. No caso, o Tribunal Regional, apreciando a prova dos autos, concluiu que “o trabalho realizado pela reclamante (limpeza e higienização de banheiros e respectiva coleta de lixo) deve ser considerado insalubre, vez que ocorria em estabelecimentos de uso coletivo de grande circulação de pessoas, cujo lixo recolhido de suas dependências não pode ser considerado como doméstico ou de escritório” (grifos acrescidos), pelo que aplicou o disposto na Súmula nº 448, II, TST e deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo à reclamante. 3. Agravo conhecido e desprovido. II – INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 448, II, TST. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. PRECLUSÃO. DESPROVIMENTO. Constata-se que a matéria se encontra preclusa, uma vez que a parte não opôs embargos de declaração para suprir omissão verificada no juízo de admissibilidade do recurso de revista proferido pelo Tribunal Regional, nos termos do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator