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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000487-95.2024.5.17.0012

Diferença salarial: diferencial de mercado

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. DIFERENCIAL DE MERCADO. Verifica-se que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que fez a transcrição integral do acórdão regional quanto ao tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação ajuizada após 11 de novembro de 2017 (vigência da Lei nº 13.467/2017), a condenação em honorários de sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT, independe da assistência sindical, conforme art. 6º da IN nº 41/2018 do TST e, portanto, não se aplica a Súmula 219, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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