TSTAIRR 0000170-71.2024.5.22.0105
Assédio moral: indenização por danos morais
Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Assédio moral
- Indenização por danos morais
- Nem mesmo a arrolada pela reclamante
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que o reclamante não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a existência de conduta da reclamada a ensejar danos morais, registrando, nesse sentido, que “nenhuma das testemunhas - nem mesmo a arrolada pela reclamante - confirmou o uso de palavras expostas ou qualquer ato constrangedor praticado por supervisores ou gerentes”. 2. Ante o óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho aplicado à pretensão recursal deduzida pelo reclamante no Recurso de Revista, deixa-se de examinar a transcendência. 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 16 de dezembro de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator