TSTAg-RR 1001129-41.2024.5.02.0312
Gestante: estabilidade provisória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Gestante
- Estabilidade provisória
- Contrato temporário
- Óbice de natureza processual
- Impossiblidade
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO TEMPORÁRIO. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. PROCESSO QUE TRAMITA PELO RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO FUNDAMENTADO APENAS EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBLIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois há óbice processual (art. 896, §9º, da CLT) a inviabilizar o exame da transcendência. Nas causas que tramitam pelo rito sumaríssimo, não se admite recurso de revista pautado em divergência jurisprudência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator