TSTRR 0000722-05.2019.5.05.0034
Dano moral: transporte de valores
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Dano moral
- Transporte de valores
- Trabalhador não habilitado
- O decisum não se coaduna à jurisprudência deste Tribunal Superior
- Dano moral configurado
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES. TRABALHADOR NÃO HABILITADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso dos autos, o entendimento regional quanto ao dano moral decorrente de transporte de valores por trabalhador não habilitado para a função apresenta-se em dissonância do desta Corte superior, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. A partir da análise detalhada dos autos, é possível verificar que, embora tenha restado incontroverso o reclamante receber valores relativos à venda de bebidas no desempenho da atividade de motorista, o Regional apresentou entendimento no sentido de que a ausência de agressão física ou assalto desnatura o abalo de ordem moral, concluindo ser necessária a comprovação de danos aos direitos personalíssimos a fim de materializar o direito a indenização. O decisum não se coaduna à jurisprudência deste Tribunal Superior. Este Tribunal adota o entendimento de que uma vez reconhecida a exigência de transporte de valores a empregado sem qualquer tipo de treinamento para tanto ou desacompanhado de aparato de segurança, em patente desvio de função, é devido o pagamento de indenização por danos morais, o qual se configura in re ipsa. Dano moral configurado. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política da causa; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, X, da Constituição Federal; e, no mérito, dar-lhe provimento para reestabelecer a sentença e condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$5.000,00. Valor da condenação acrescido em R$5.000,00, para fins de cômputo das custas. Brasília, 8 de outubro de 2025.. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator