Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100501-45.2018.5.01.0432

Nulidade por cerceamento do direito de defesa: ausência de transcrição de depoimentos na sentença

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade por cerceamento do direito de defesa
  • Ausência de transcrição de depoimentos na sentença
  • Limitação da condenação aos valores postos na inicial
  • Ausência de ataque ao fundamento central do julgado
  • Dialeticidade inobservada
  • Diferenças de verbas rescisórias

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE DEPOIMENTOS NA SENTENÇA; 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES POSTOS NA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA BASEADA NA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST. 1. Hipótese na qual restou negado provimento ao recurso do reclamante sob o fundamento de que não restou demonstrada a transcendência da causa. 2. No agravo interno, todavia, a parte limita-se a destacar que restou “demonstrada robustamente a divergência entre a decisão monocrática e os arrestos paradigmas devidamente transcritos, assim como citadas as fontes oficiais e/ou repositórios autorizados em que foram publicados, e por último demonstrado analiticamente o conflito de teses a justificar o recurso”, não se insurgindo, efetivamente, contra o referido pilar decisório. 3. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS; 2. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL NOS TEMAS. INOBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. DIALETICIDADE INOBSERVADA. SÚMULA 422, I, DO TST. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I- não conhecer do agravo interno do reclamante: I ¿ conhecer do agravo do reclamado e, no mérito, negar-lhe provimento; III- indeferir o pedido de aplicação de multa formulado em contraminuta pelas partes agravadas. Brasília, 20 de outubro de 2025. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.