TSTAg-EDCiv-AIRR 0000668-50.2020.5.17.0008
Execução: execução individual
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Execução individual
- Sentença coletiva
- Legitimidade ativa 1
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS AGRAVANTES. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA POR USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO TST - EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA 1. De início, destaque-se que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da sua competência legal (artigo 896, § 1º, da CLT), de modo que não configura usurpação de competência, afronta ao duplo grau de jurisdição ou cerceamento do direito de defesa quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Destaque-se, também, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação. Por seu turno, a decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 2. No caso, o TRT negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que ”os exequentes Marcelo e Ricardo passaram a ocupar o cargo de Profissional Petrobrás de Nível Técnico Pleno a partir de 01/09/2018, deixando de ser enquadrados no conceito de categoria diferenciada a partir dessa data, sendo beneficiários do título executivo a partir de então. Assim, não se acolhe a alegação da executada de que os dois referidos exequentes não tem legitimidade para integrar o polo ativo deste processo.”. Assim, a violação da Constituição Federal, se houvesse, seria reflexa, e não literal e direta, o que foge à restrita hipótese do cabimento do recurso de revista, em execução, conforme o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora