TSTRR 1191-37.2015.5.18.0161
Feriados trabalhados: pagamento em dobro
- Direito do Trabalho
- Feriados trabalhados
- Pagamento em dobro
- Regime 5x1
- Compensação prevista em norma coletiva
- Validade
- Horas in itinere
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. FERIADOS TRABALHADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . Divisando possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. HORAS IN ITINERE. APLICAÇÃO DE ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. SÚMULA 297, I E II, DO TST. I . Não merece reforma a decisão unipessoal em relação ao tema, pois, conforme a Autoridade Regional decidiu, a Corte Regional não emitiu tese sobre a alegação de que haveria norma coletiva regulamentando a exclusão do direito às horas in itinere. II . Aplica-se, desse modo, que incide o óbice da Súmula 297, I e II, do TST, o que impede o processamento do recurso de revista. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. REGIME 5X1. COMPENSAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. I . No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II . No caso vertente, o Tribunal Regional declarou a invalidade da norma coletiva em que se disciplinou a compensação dos feriados pelas folgas concedidas na jornada 5x1. III . O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento quanto ao tema "horas in itinere" e dar-lhe provimento quanto ao tema "feriados trabalhados", para, no aspecto, proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "feriados trabalhados"; (c) conhecer do recurso de revista quanto ao tema "feriados trabalhados", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em que prevista a compensação dos feriados com as folgas concedidas na jornada 5x1 e, assim, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, no curso do contrato de trabalho, referentes aos feriados trabalhados com adicional de 100% e reflexos, nos períodos abarcados pela respectiva norma coletiva, conforme se apurar em regular liquidação de sentença. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas in Itinere; Direito Coletivo; Comissão; Justa Causa / Falta Grave; Sobreaviso / Prontidão / Tempo à Disposição; Piso Salarial da Categoria / Salário Mínimo Profissional; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Gorjeta; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Turno Ininterrupto de Revezamento; Adicional de Produtividade; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Atos Discriminatórios; Banco de Horas; Intervalo 15 Minutos Mulher